CLÁUSULA SecoviMed-PR 2015/2016
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – SERVIÇOS ASSISTENCIAIS SECOVIMED
SERVIÇOS ASSISTENCIAIS SECOVIMED- O Serviço Social da Habitação do Paraná SECOVIMED-PR, sociedade civil sem fins lucrativos que tem por objetivo a prestação de serviços assistenciais de carater social nas áreas de saúde, educação e lazer, em particular, assistência odontológica aos integrantes das categorias laborais e patronais a que se referem as Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração, Incorporação e Shoppings e Loteamento de Imóveis e dos Edifícios em Condominios Residenciais e Comerciais do Paraná – SECOVI-PR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá ao SECOVIMED-PR, através de sua Diretoria devidamente constituída conforme Estatuto, definir as áreas de atuação prioritárias da entidade, bem como as normas e condições gerais para expansão do atendimento, de conformidade com os recursos disponíveis, promovendo alternativas para melhoria da qualidade de vida, da qualificação e da produtividade dos empregados e empregadores dos setores sob sujeição desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: De acordo com a decisão da Assembleia Geral do Sindicato Patronal e como fim de possibilitar que o SECOVIMED possa desenvolver e ampliar suas atividades, as empresas representadas pelo SECOVI-PR, estabelecidas em Curitiba e região Metropolitana, estão obrigadas a recolher mensalmente em favor do Serviço Social da Habitação do Paraná, o valor correspondente e 2,58% (dois vírgula cinquenta e oito por cento) da folha de pagamnto de seus empregados, respeitada a contribuição mínima mensal por Imobiliária de 2,58% (dois vírgula cinquenta e oito por cento) sobre 2 (dois) pisos salariais dos empregados com menos de 60(sessenta) dias de trabalho, exceto pela contribuição sobre a folha bruta do 13º salario (décimo terceiro salário). Este percentual incide também sobre verbas rescisorias e poderá ser alterado extraordinariamente por proposição do Conselho Consultivo ou da Diretoria Executiva do SECOVIMED-PR, mediante aprovação em Assembleia Geral do SECOVI-PR. Em decorrência desta contribuição, as Empresas terão direito a utilizar os serviços prestados pelo SECOVIMED-PR nas áreas de Serviço Social, Medicina e Odontologia de conformidade com seu escopo e regimento interno.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para a base de cálculo , as Empresas deverão considerar o valor da folha bruta de pagamento dos empregados, incluindo verbas variáveis, Verbas Rescisórias, DSR, horas extras, férias, terço constitucional de férias e férias coletivas, antes dos descontos, no mês de referência da contribuição. A contribuição deverá ser recolhida junto a Rede Bancária até o dia 10 (dez) do mês subsequente, em guia própria fornecida pelo SECOVIMED, a qual deverá conter a relação dos empregados cadastrados no SECOVIMED, o que comprovará o cumprimento desta Cláusula na CCT. O recolhimento acima citado refere-se às operações com as Empresas dos municipios servidos pelos postos de serviços do SECOVIMED, já instalados ou que venham a instalar-se na vigência desta convenção.
PARÁGRAFO QUARTO: Para possibilitar o cálculo e emissão de guias, é obrigatório o envio por meio eletrônico em formato PDF da RE (Rekação de Empregados), gerados juntamente com a GPS no sistema SEFIP, carregando o arquivo no site www.londrina.secovimed-pr.com.br mediante cadastramento de senha, até o terceiro dia útil do mês subsequente ao fato gerador. A comprovação de envio se dará por protocolo emitido no ato do envio das R.E. (Relação de Empregados). A ausência do envio da RE faculta ao SECOVIMED a suspensão imediata do atendimento até a devida regulazação pelo empregador.
PARÁGRAFO QUINTO: É responsabilidade do empregador manter o SECOVIMED informado das alterações no quadro de funcionários de sua empresa. No ato da admissão de novos empregados, a empresa deverá enviar o empregado ao SecoviMed, munido de Carteira de Trabalho (CTPS) com as devidas anotações de registro, comprovante de endereço, RG e CPF para devido cadastramento. A empresa deverá manter cópia das notificações para comparecimento do empregado no SECOVIMED. A empresa poderá optar por enviar cópia da CTPS, RG, CPF e Comprovante de residência ao SecoviMed, desde que mantenha protocolo da entrega emitido pelo departamento de cadastro do SEOCIVMED. No ato da Demissão, a empresa deverá comunicar o SECOVIMED do desligamento do funcionário até o último dia útil do mês da rescisão, enviando cópia ds Rescisão de Contrato de Trabalho (RTC) mediante comprovação de recebimento. O SECOVIMED não restituirá valores relativos a contribuição sobre funcionários não baixados até o último dia do mês de sua rescisão de contrato ou não compravados pelo envio do pedido de baixa. Se julgar necessário o SECOVIMED-PR poderá pedir comprovação da rescisão por meio de apresentação da Rescisão de Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO: O SECOVIMED estabelecerá as regras internas de atendimento, devendo manter o empregado (a) informado das condições gerais de uso através de Manuais e Regulamentos impressos e informações no Site que devem estar disponíveis sempre que solicitados pelo empregado/empregador.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A falta de recolhido da contribuição na data do vencimento implica em bloqueio da assistência ao empregado, ou sócio proprietário, e atualização monetária do débito até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor devido incidirá multa de 2% (dois por cento). Após 60 (sessenta) dias de atraso, os débitos serão cobrados por um serviço jurídico. Em caso de cobrança judicial, será acesrcida ao montante atualizado uma taxa de até 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios. Incorrerá nas mesmas penalidades a empresa que nas ações de fiscalização, tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido.
PARÁGRAFO OITAVO: Para resguardar os direitos dos empregados a empresa poderá substituir o SECOVIMED por outro serviço assistencial desde que o novo serviço que venha a substitui-lo seja qualitativa e quantitativamente superior ao SECOVIMED. Neste caso a empresa deverá comprovar a substituição através da apresentação de recibos de pagamento em favor de outra entidade assistencial, no qual deve constar a relaçlão dos nomes dos empregados beneficiados.
PARÁGRAFO NONO: Despesas com Medicamento Farmacêuticos descontados em folha, decorrentes do convênio farmácia firmado entre as empresas e o SECOVIMED e ou SECOVI-PR, não infringem o disposto no art.462, da CLT, desde que autorizados por escrito pelos empregados beneficiados.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço: http://www.mte.gov.br