Com o objetivo de auxiliar e orientar as empresas do ramo imobiliário de Curitiba e Região Metropolitana, estamos informando sobre a questão das Normas Regulamentadoras 07 e 09. 1) O QUE É PPRA ? São as iniciais do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA. Trata-se de uma legislação federal, especificamente a Norma Regulamentadora NR 09, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1994. QUAL É O OBJETIVO DO PPRA ? Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, frente aos riscos dos ambientes de trabalho. QUAIS SÃO OS RISCOS AMBIENTAIS ? Para efeito do PPRA, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores. QUEM ESTÁ OBRIGADO A FAZER O PPRA ? A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma refinaria de petróleo, todos estão obrigados a ter PPRA, cada um com suas próprias características e complexidade. QUEM DEVE ELABORAR O PPRA ? São legalmente habilitados os Técnicos de Segurança, Engenheiros de Segurança e Médicos do Trabalho. O PPRA É UM DOCUMENTO QUE DEVE SER APRESENTADO À FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ? O PPRA é um programa de ação contínua, não é um documento. Já o documento-base gerado quando de sua elaboração e as ações que compõem o programa podem ser solicitados pelo Fiscal. Caso a empresa possua o documento-base e não existam evidencias de que esteja sendo praticado, o Fiscal entenderá que o programa NÃO EXISTE. 2) O QUE É O PCMSO ? São as iniciais do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Trata-se de uma legislação federal, especificamente a Norma Regulamentadora no 07, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1994. QUAL O OBJETIVO DO PCMSO O PCMSO monitora por anamnese e exames laboratoriais a saúde dos trabalhadores. Tem por objetivo identificar precocemente qualquer desvio que possa comprometer a saúde dos trabalhadores. O QUE DEVE SER FEITO PRIMEIRO, O PPRA OU O PCMSO ? O objetivo do PPRA é levantar os riscos existentes e propor mecanismos de controle. Os riscos NÃO ELIMINADOS são objeto de controle pelo PCMSO. Portanto, sem o PPRA não existe PCMSO, devendo ambos estarem permanente ativos. CONDOMÍNIOS SÃO OBRIGADOS A MANTER ESTES PROGRAMAS ? Os condomínios empregam funcionários em regime de CLT. Não existe exceção. O espírito desta legislação é proteger os trabalhadores, porém também se destina a proteger os empregadores. Levantados os riscos e comunicada as condutas de proteção, os trabalhadores são obrigados a cumprirem o acordado, sob pena de demissão por justa causa. POSSO SER MULTADO PELA FALTA DESTES PROGRAMAS ? Sim, a multa pode variar de 1.129 ufir a 3.872 ufir. Em caso de reincidência a multa sobe para 6.304 ufir. Porém a multa é o problema menor. Caso um funcionário venha a contrair qualquer doença ocupacional, os empregadores respondem judicialmente pelo dano causado. Indenizações e os custos processuais assumem valores elevadíssimos podendo comprometer a saúde financeira dos condomínios.
Senhores Empregadores, A declaração de comparecimento é fornecida ao usuário/paciente quando o médico ou Cirurgião Dentista julgar que o paciente não tem necessidade de afastar-se do trabalho. Esta Declaração é emitida para que o usuário/paciente possa justificar ao seu empregador o período em que se ausentou do expediente e não tem validade como atestado. Quando for considerado necessário que o usuário/paciente se afaste de seu trabalho para perfeita recuperação do seu estado de saúde, o médico fornecerá o Atestado Médico indicando o tempo em dias ou horas que o mesmo deverá afastar-se. Obs.: O número do CID - Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – só poderá constar no Atestado mediante autorização por escrito do usuário/paciente conforme o Código de Ética Médica, resolução CRM nº 1246/88, Art. 102, 105 e 117.