Convenção Coletiva Condomínios

Cláusula SecoviMed-PR 2015 / 2016

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – SERVIÇO ASSISTENCIAIS SECOVIMED

SERVIÇOS ASSISTENCIAIS SECOVIMED – O Serviço Social da Habitação do Paraná SECOVIMED-PR, sociedade civil sem fins lucrativos que tem por objetivo a prestação de serviços assistenciais de caráter social mas áreas de saúde, educação e lazer, em particular, assistência à saúde com coleta de material para analise de laboratório e assistência odontológica aos integrantes das categorias laborais e patronais a que se referem as Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração, Incorporação e Shoppings Loteamento de Imóveis e dos Edifícios em Condominios Residenciais e Comerciais do Paraná- SECOVI-PR.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá ao SECOVIMED-PR, através de sua Diretoria devidamente constituída conforme Estatuto, definir as áreas de atuação prioritárias da entidade, bem como as normas e condições gerais para expansão do atendimento, de conformidade com os recursos disponíveis, promovendo alternativas para melhoria da qualidade de vida, da qualificação e da produtividade dos empregados e empregadores dos setores sob sujeição desta Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO: De acordo com a decisão da Assembleia Geral do Sindicato Patronal e com o fim de possibilitar que o SECOVIMED possa desenvolver e ampliar sua atividades, os condominios representados pelo SECOVI-PR, estabelecidos em Curitiba e Região Metropolitana, estão obrigados a recolher mensalmente em favor do Serviço Social da Habitação do Paraná, o valor correspondente a 2,4% (dois vírgula quatro por cento) da folha bruta de pagamento de seus empregados, respeitada a contribuição minima mensal por Condominio de 2,4% (dois vírgula quatro por cento) sobre 2 (dois) pisos da função de porteiro, exceto pela contribuição sobre a folha bruta do 13º salário (decimo terceiro salário). Este percentual poderá ser alterado extraordinariamente por proposição do Conselho Consultivo ou da Diretoria Executiva do SECOVIMED-PR, mediante aprovação em Assembleia Geral do SECOVI-PR. Em decorrência desta contribuição, os funcionários e síndicos de condominios terão direito a utilizar os serviços prestados pelo SECOVIMED-PR nas áreas de Serviço Social, Medicina e Odontologia de conformidade com seu escopo e regimento interno.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Para a base de cálculo, os condominios deverão considerar o valor da folha bruta de pagamento dos empregados, incluindo verbas variáveis, verbas rescisórias, DSR, horas extras, férias, terço constitucional de férias coletivas, antes dos descontos, no mês de referência da contribuição. A contribuição devrá ser recolhida junto a Rede Bancaria até o dia 10 (dez) subsequente, em guia própria fornecida pelo SECOVIMED, a qual deverá conter a relação dos empregados cadastrados no SECOVIMED, o que comprovará o cumprimento desta Cláusula na CCT. O recolhimento acima citado refere-se às operações com os  condomínios dos municípios servidos pelos postos de serviços do SECOVIMED, já instalados ou que venham a instalar-se na vigência desta convenção.

PARÁGRAFO QUARTO: Para possibilitar o cálculo e emissão de guias, é obrigatório o envio por meio eletrônico em formato PDF da RE (Relação de Empregados), gerados juntamente com a GPS no sistema SEFIP, carregando o arquivo no site www.secovimed-pr.com.br mediante cadastramento de senha, até o terceiro dia útil do mês subsequente ao fato gerador. A comprovação de envio se dará por protocolo emitido no ato do envio das R.E. (Relação de Empregados). A ausência do envio da RE faculta ao SECOVIMED a suspensão imediata do atendimento até a devida regularização pelo empregador.

PARÁGRAFO QUINTO: É responsabilidade do empregador manter o SECOVIMED informado das alterações no quadro de funcionários de seu condominio. No ato da admissão de novos empregados, o condominio deverá enviar o empregado ao SECOVIMED, munido de Carteira de Trabalho (CTPS) com as devidas anotações de registro, comprovante de endereço, RG e CPF para o devido cadastramento. O condominio deverá manter cópia das notificações para comparecimento do empregado no SECOVIMED. O condominio poderá optar por enviar cópia da CTPS, RG CPF e Comprovante de Residência ao SECOVIMED, desde que mantenha protocolo de entrega emitido pelo departamento de cadastro do SECOVIMED. No ato da Demissão, o condomínio deverá comunicar o SECOVIMED do desligamento do funcionário até o último dia útil do mês da rescisão, enviando comunicado mediante comprovação de recebimento. O SECOVIMED não restituirá valores relativos a contribuição sobre funcionários não baixados até o ultimo dia do mês de sua rescisão de contrato ou não comprovados pelo envio do pedido de baixa. Se julgar necessário, o SECOVIMED-PR poderá pedir comprovação da rescisão por meio de apresentação da Rescisão de Contrato de Trabalho.

PARÁGRAFO SEXTO: O SECOVIMED estabelecerá as regaras internas de atendimento, devendo manter o empregado (a) informado das condições gerais de uso através de Manuais e Regulamentos impressos e informações no Site que devm estar disponiveis sempre que solicitados pelo empregado/empregador.

PARÁGRAFO SÉTIMO: A falta de recolhimento da contribuição na data do vencimento implica em bloqueio da assistência ao empregado e ao sindico, e atualização monetária do débito até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor devido incidirá multa de 2% (dois por cento). Após 60 (sessenta) dias de atraso, os débitos serão cobradospor um serviço jurídico. Em caso de cobrança judicial, será acrescida ao montante atualizado uma taxa de até 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios. Incorrerá nas mesmas penalidades o condomínio que nas ações de fiscalização, tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido.

PARÁGRAFO OITAVO: Para resguardar os direitos dos empregados e do síndico o condominio poderá substituir o SECOVIMED por outro serviço assistencial desde que o novo serviço que venha a substitui-lo seja qualitativa e quantitativamente superior ao SECOVIMED. Neste caso o condominio deverá comprovar a substituição através da apresentação de recibos de pagametno em favor de outra entidade assistencial, no qual deve constar a relação dos nomes dos empregados beneficiados.

PARÁGRAFO NONO: Despesas com Medicamentos Farmacêuticos descontados em folha, decorrentes do convênio farmácia firmado entre condominios e o SECOVIMED e ou SECOVI-PR, não infringem o disposto no art. 462, da CLT, desde que autorizados por escrito pelos empregados beneficiados.

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br